Ocupação de espaço público (Licenciamento Zero) Atividades Económicas
atendimento presencial
Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, a ocupação de espaço público, no âmbito da exploração de um estabelecimento, para algum ou alguns dos seguintes fins:
As caraterísticas e localização do mobiliário urbano/suporte publicitário devem respeitar obrigatoriamente os seguintes limites:
Se as caraterísticas e a localização do mobiliário urbano/suporte publicitário não respeitarem os limites supramencionados, a ocupação de espaço público fica sujeita ao procedimento de autorização.
Se não dispõe de certificação digital pode preencher o formulário, por acesso mediado, num dos balcões de atendimento municipal.
> Comprovativo de legitimidade:
Pessoa Singular:
Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão
Pessoa Coletiva:
Cartão de Pessoa Coletiva
Código de acesso/cópia da certidão do Registo Comercial válida
Mandatário:
Procuração ou outro documento que confira a representação
A mera comunicação prévia não é um ato permissivo, pelo que não deve esperar que seja emitida uma decisão sobre a mesma.
Quando o equipamento a instalar ou a sua localização não cumpra um ou mais dos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis, a instalação só pode ocorrer quando a Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, a contar do pagamento das taxas devidas.
> Rua Manuel Joaquim Avelar, n.º 118, Piso -1 / 2750-421 Cascais
> Praça Fernando Lopes Graça, n.º 156A Tires / 2785-625 S. Domingos de RanaO que é a área contígua à fachada do estabelecimento?
Considera-se área contígua junto à fachada:
Para efeitos de ocupação de espaço público, a área imediatamente contigua junto à fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura e até ao limite de 0,80 m.
Para efeitos de colocação ou afixação de publicidade de natureza comercial, a área corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura com um limite de 0,15 m de profundidade.
Qual é a implicação do conceito de área contígua à fachada para efeitos de ocupação de espaço público?
A área contígua à fachada vai definir o procedimento que deve ser adotado. Se pretender instalar mobiliário urbano/suporte publicitário até ao limite de 0,80 m da fachada do estabelecimento, faz uma MERA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Se a respetiva instalação exceder este limite, estamos perante uma AUTORIZAÇÃO.
O que se entende por esplanada aberta?
Nos termos da alínea p) Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade, entende-se por esplanada aberta a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinado a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos.
Um estabelecimento de mercearia, cabeleireiro, livraria com secção acessória de bebidas pode colocar uma esplanada?
Não. A esplanada destina-se a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos.
Qual é a publicidade isenta de licenciamento e comunicações?
As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e que não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público.
As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e que publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam e que são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e que publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou que estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
Ainda que a afixação ou inscrição de mensagem publicitária esteja isenta de licenciamento, a ocupação do espaço público está sujeita ao procedimento de mera comunicação prévia ou autorização, consoante as características e localização do suporte que se pretende instalar.
Se a mensagem publicitária estiver inscrita num mobiliário urbano que se encontra em espaço privado, ainda que de acesso público, não tem de cumprir nada?
Neste caso tanto a mensagem como o suporte publicitário estão isentos de licenciamento e comunicações, bem como do pagamento de taxas, caso respeitem as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, os critérios de isenção definidos no Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade.
O Município pode proceder à remoção de bens do espaço público/mobiliário urbano?
Poderá ser ordenada a remoção dos suportes publicitários e outro mobiliário urbano quando:
Excecionais razões de interesse público o exijam;
Se verifique a inscrição, afixação ou difusão de publicidade sem licenciamento prévio ou em desconformidade com as normas constantes do presente Regulamento;
Se verifique ter existido desrespeito pelo licenciado;
Ocorra a revogação da licença ou seja declarada a caducidade da mesma.
Fechei o meu estabelecimento comercial e removi todos os suportes publicitários É necessário dar conhecimento à Câmara Municipal?
Sim. A renovação das licenças é automática pelo que deve o titular da exploração requerer o cancelamento até 30 dias antes do fim do ano civil em curso, juntando para o efeito um comprovativo fotográfico da remoção do(s) suporte(s).