Festividade ou divertimento público Atividades Económicas
atendimento presencial
> Assegurar as medidas necessárias à manutenção da ordem no respetivo recinto.
> Informar a força policial competente na zona onde se situe o recinto do evento da realização do mesmo e dos respetivos períodos de funcionamento e duração.
A requisição de Policiamento deverá ser remetida às forças de segurança, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data pretendida para o início, de acordo com o n.º 2 do artigo 3 da Portaria 298/2016 de 29 de Novembro.
A ativação da assinatura com chave móvel digital pode ser solicitada na hora, no Espaço do Cidadão, a funcionar na Loja de Cascais ou Tires.
Em alternativa, pode efetuar o pedido presencialmente num dos balcões de atendimento municipal, entregando o original do formulário com assinatura manuscrita.> Comprovativo de legitimidade para efetuar o pedido:
- Pessoa Singular: Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão
- Pessoa Coletiva: Cartão de Pessoa Coletiva; Código de acesso/cópia da certidão do Registo Comercial válida
- Mandatário: Procuração ou outro documento que confira a representação
> Memória descritiva, esclarecendo nomeadamente, área e características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, disposição dos equipamentos e demais atividades
> Planta de Localização à Escala 1/2000 (gratuita através do link disponível no GeoCascais)
> Planta de localização com indicação do percurso e da alternativa para o trânsito, à escala 1:2500 (para a realização de romaria)
> Licença de Exploração de Instalação Eléctrica emitida pela Direção Geral de Energia e Geologia (se aplicável)
Prazo mínimo de antecedência do pedido: 15 dias úteis.
> Rua Manuel Joaquim Avelar, n.º 118, Piso -1 / 2750-421 Cascais
> Praça Fernando Lopes Graça, n.º 156A Tires / 2785-625 S. Domingos de RanaSe pretender entregar por email deverá enviar a documentação para o email atendimento.municipal@cm-cascais.pt
Assinatura digital com chave móvel ou cartão de cidadão na aplicação autenticação.gov
Assinatura digital com chave móvel através do sítio autenticação.gov
Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.
Dependem de licenciamento municipal as seguintes festividades e divertimentos públicos: arraias, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.
Caso estas atividades decorram em recintos já licenciados não carecem de licenciamento.
As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, não carecem de licença municipal, mas deve ser feita uma participação prévia ao presidente da câmara.
Em que casos é necessário requerer a Licença Especial de Ruído?
A Licença Especial de Ruído permite em casos excecionais e devidamente justificados, o exercício de atividades ruidosas temporárias, tais como: espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados, na proximidade de: Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20h00m de um dia e as 8h00m do dia seguinte; Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento; Hospitais e estabelecimentos similares.
O exercício destas atividades ruidosas apenas é permitido mediante a emissão de Licença Especial de Ruído.
Consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente: Circos ambulantes; Praças de touros ambulantes; Pavilhões de diversão; Carrocéis;
Pistas de carros de diversão; Outros divertimentos mecanizados.
O que são recintos improvisados?
Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente: Tendas; Barracões e espaços similares; Palanques; Estrados e palcos; Bancadas provisórias.
São considerados como recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente: Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra; Garagens; Armazéns; Estabelecimentos de restauração e de bebidas.