Perante uma citação para um processo de execução fiscal, o(a) executado(a) pode optar por:
1 - Pagar a dívida exequenda e acrescido no prazo de 30 dias
Recebida a citação, o(a) executado(a) deverá solicitar à Divisão de Execuções Fiscais – DEFI as guias para pagar a dívida exequenda e acrescido na Loja Cascais - Atendimento Municipal, Rua Manuel Joaquim Avelar, piso 0, 2754-501 Cascais, de segunda a sexta-feira, das 08.30h às 18h00.
É admitido o pagamento em moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
Efetuado o pagamento, o órgão da execução fiscal declara extinta a execução.
2 - Requerer o pagamento da dívida exequenda e acrescido em prestações, até à marcação da venda
As prestações são mensais e de igual valor – em regra, não poderão exceder 36 prestações e o valor mínimo não pode ser inferior a ¼ da unidade de conta (€25,5) – nº.4 artigo 196ºCPPT.
Para dívidas que ultrapassem os 51000€ (500 unidades de conta), a regularização pode fazer-se em 60 parcelas, desde que cada uma delas tenha um valor mínimo de 10 unidades de conta (1020€).
A suspensão da tramitação do processo de execução fiscal durante o prazo pelo qual foi autorizado o pagamento em prestações depende da prestação de garantia idónea ou da obtenção de dispensa de prestação de garantia, no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações – caso contrário, o processo de execução fiscal prossegue a respetiva tramitação para penhora de bens suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido.
3 - Deduzir oposição à execução no prazo de 30 dias
A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução e será remetida ao tribunal de 1ª instância competente no prazo de 20 dias. No mesmo prazo, o órgão da execução fiscal poderá revogar o ato que deu origem ao processo de execução fiscal.
A suspensão da tramitação do processo de execução fiscal até à decisão da oposição à execução depende da prestação de garantia idónea ou da obtenção de dispensa de prestação de garantia, no prazo de 15 dias a contar da apresentação da petição que deduza a oposição – caso contrário, o processo de execução fiscal prossegue a respetiva tramitação para penhora de bens suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido.
4 - Requerer a dação em pagamento no prazo de 30 dias
Pode ser requerida a extinção da dívida exequenda e acrescido por dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.