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COVID-19 | Apoio às pessoas e famílias
Cascais está decidido a proteger os seus mais de 210 mil habitantes da melhor forma que sabe e consegue. Nesse sentido, o reforço de medidas de proteção e apoio são a nossa prioridade. É importante que cada cidadão se sinta apoiado e saiba quais as medidas adotadas a nível local e nacional. Desde a primeira hora que Cascais está em Coordenação com os Presidentes da Área Metropolitana de Lisboa para que as medidas sejam, tanto quanto possível transversais a um espaço que também é transversal.
Nesta página reunimos toda a informação possível para que saiba que estamos empenhados e a implementar o máximo de medidas no terreno. Divulgamos também, nos separadores abaixo, quais as medidas legais e apoios nas diversas áreas a que os cidadãos enquanto trabalhadores por conta de outrem ou profissionais liberais, ou em qualquer outra situação devem ter em conta.
Estamos aqui para Apoiar - Flexibilizar - Agilizar - Proteger
Medidas de apoio à pessoa individual do município de Cascais:
Acesso prioritário a serviços
Implementação de horários de abastecimento prioritários para cidadãos maiores de 65 anos e cidadãos que com funções profissionais de Primeira Linha (aqueles que não podem deixar de trabalhar para garantir a segurança dos outros)
Alojamento a profissionais de Saúde
Alojamento dos profissionais de saúde em Hotéis (mediante indicações do Hospital de Cascais e ACES Cascais)
Apoio social
Lançamento de campanha de apoio aos idosos - auxílio nas compras, farmácia e combate ao isolamento;
Dois Centros Sem-Abrigo em funcionamento com alimentação e higiene. Os que têm animais de companhia não são separados dos mesmos;
Acolhimento dos animais das pessoas sem-abrigo e dos profissionais de saúde que estão na linha da frente pela Associação São Francisco de Assis;
Economia
Pacote de medidas estímulo económico: em preparação;
Criação de fundo de emergência superior a 5 milhões de Euros;
Linha de Apoio Empregabilidade
Educação
Acolhimento de crianças filhos de trabalhadores de serviços especiais e essenciais;
Espaço público
Desinfeção por todo o Concelho de Cascais já em marcha;
Aeródromo e Marina de Cascais encerrados;
Obras municipais suspensas;
Reforço de fiscalização em todo o território de Cascais;
Mobilidade
Extensão da gratuidade dos transportes públicos.
Parquímetros sem pagamento;
Saúde
Montagem da mega operação Centros de Triagem Covid-19 por prescrição em coordenação com as Autoridades de Saúde; em andamento;
Testes de despiste do COVID-19 efetuados no Centro de Congressos do Estoril e nas novas instalações da CERCICA em Rana abrangendo todas as Freguesias do Concelho de Cascais.
Material de proteção a chegar: Ventiladores encomendados; Gel desinfetante, máscaras, luvas e equipamentos a caminho;
Acolhimento de todos os infetados com a dotação de 1300 camas de quarentena;
Teletrabalho
2/3 dos Recursos Humanos da Câmara e Empresas Municipais em Teletrabalho em casa;
Disponibilidade de apoio de empresários para fornecimento de serviços, apoio, equipamento;
ALÉM DESTAS MEDIDAS LOCAIS, SAIBA QUAIS AS MEDIDAS DE CONTINGÊNCIA ADOTADAS PELO XXII GOVERNO CONSTITUCIONAL (consulte os separadores abaixo):
A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático. O modelo está disponível em www.seg-social.pt e em www.dgs.pt, e substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho.
A Autoridade de Saúde (também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º135/2013, de 4/10).
O trabalhador deve entrar em contacto com a autoridade de saúde, sendo posteriormente o processo desencadeado por esta autoridade competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa).
O trabalhador deve enviar a declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.
Não. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto, no caso de estes ficarem em isolamento profilático.
Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença, ou seja, o subsídio é pago a partir do primeiro dia de isolamento. A atribuição do subsídio por isolamento profilático não está sujeita a período de espera.
Não. Se o trabalhador continua a prestar trabalho em regime de teletrabalho, continua a receber a sua remuneração habitual, paga na totalidade pela entidade empregadora.
Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a chamada “baixa médica”).
Duração da doença | Remuneração de referência: |
---|---|
Até 30 dias | 55% |
De 31 a 90 dias | 60% |
De 91 a 365 dias | 70% |
Mais de 365 dias | 75% |
2.2.1. A atribuição de subsídio de doença está sujeita a período de espera?
Não. A atribuição de subsídio de doença aplica-se desde o primeiro dia.
O requerimento deve ser efetuado preferencialmente na Segurança Social Direta, anexando cópia da declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde.
Sim, as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares, conforme fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho.
Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares, de acordo com o fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho.
Tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social. Este apoio não é concedido aos trabalhadores que estejam a desempenhar a sua atividade profissional em regime de teletrabalho durante o encerramento das escolas e tem um limite mínimo de uma RMMG e máximo de 3 RMMG.
Quem paga o apoio excecional ao trabalhador é a sua entidade empregadora. Como o apoio é suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, a parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.
O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio disponível no portal da Segurança Social. Depois, o apoio excecional é pedido pela entidade empregadora, que terá de atestar junto dos serviços da Segurança Social não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
A entidade empregadora requer o apoio através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta.
Sim. O trabalhador paga a quotização normal de 11% sobre o valor total do apoio. A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.
Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento profilático decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.
Não, durante a vigência destas medidas, o teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que compatível com as funções exercidas.
Não. No caso de um dos progenitores estar em teletrabalho durante o encerramento das escolas o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.
Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se o mesmo coincidir com férias escolares, de acordo com o fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho.
O apoio é requerido pelo próprio trabalhador através da Segurança Social Direta, em formulário próprio.
Sim. Se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família, e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
Sim. Se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional, mesmo que opte por ficar em casa.
. Não ser pensionista;
As contribuições serão sempre devidas, mesmo quando estiver a receber o apoio financeiro. No entanto, pode pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio.
Apresentar a declaração trimestral, no caso de estar sujeito a essa obrigação.