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COVID-19 | Empresas: Informação legal
Adicionalmente às medidas decretadas em 9 de março de 2020 foram anunciadas as seguintes medidas fiscais e contributivas (ver pdf):
- Adiamento do pagamento das contribuições correntes à Segurança Social: no âmbito do apoio à atividade económica estão a ser definidas as regras do adiamento do pagamento de contribuições à Segurança Social. Neste sentido, e considerando que o prazo de pagamento das contribuições do mês de fevereiro de 2020 terminaria a 20 de março, será o mesmo adiado.
- Flexibilização das condições de pagamento de impostos e contribuições à Segurança Social no 2º trimestre de 2020.
- IVA mensal e trimestral e retenções na fonte de IRS/IRC: para além da opção de pagamento integral, o pagamento pode ser feito na modalidade prestacional, em 3 prestações mensais sem juros ou 6 prestações mensais com juros de mora somente nas últimas 3. Os planos prestacionais não estão sujeitos a prestação de qualquer garantia. As medidas têm aplicação imediata às empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até 10 milhões de Euros em 2018 ou que tenham iniciado a atividade a partir de 01/01/2019. Para os contribuintes com volume de negócios superior, poderão ser aplicados os mesmos planos prestacionais, mediante requerimento, se se verificar redução do volume de negócios de, pelo menos, 20% na média de 3 meses anteriores ao da obrigação face ao período homólogo do ano anterior.
- Contribuições para a Segurança Social: são reduzidas a 1/3, nos meses março, abril e maio de 2020. O remanescente das contribuições, 2/3, relativo aos meses de abril, maio e junho, é liquidado a partir do 3º trimestre, nos mesmos termos aplicáveis ao IVA e retenções na fonte. Estas medidas de redução e fracionamento de pagamento aplicam-se de imediato para as entidades empregadoras (incluindo trabalhadores independes) até 50 postos de trabalho. Para os empregadores até 250 postos de trabalho, poderão igualmente aplicar-se as mesmas regras de pagamento prestacional se se verificar redução do volume de negócios superior a 20% nos últimos 3 meses face ao período homólogo do ano anterior.
- Os processos de execução fiscal e contributiva em curso ou que venham a ser instaurados pelas respetivas autoridades são suspensos por 3 meses.
- Eliminação de taxas mínimas devidas pelos comerciantes no âmbito de sistemas de pagamento POS.
- Eliminação de valores mínimos de pagamento por POS. Devem ser evitados e/ou reduzidos os pagamentos em numerário.
Medidas adicionais de estímulo à Economia (ver pdf):
Linhas de crédito adicionais, disponibilizadas através do sistema bancário, para os seguintes setores:
- Para a restauração e similares será disponibilizada uma linha de crédito de 600 milhões de euros, dos quais 270 milhões são para micro e pequenas empresas;
- Para o setor do turismo, nomeadamente para agências de viagem, animação, organização de eventos e outras similares será disponibilizada uma linha de crédito de 200 milhões de euros, 75 milhões dos quais destinados a micro e pequenas empresas;
- Para empresas de turismo, mas no setor do alojamento e empreendimentos turísticos, será disponibilizada uma linha de crédito no valor de 900 milhões de euros, dos quais 300 milhões são para micro e pequenas empresas;
- Para o setor da indústria, nomeadamente têxtil, vestuário, calçado e indústria extrativa e fileira da madeira, será disponibilizada uma linha de crédito de 1.300 milhões de euros, dos quais 400 milhões de euros são destinados especificamente às micro e pequenas empresas.
Estas linhas de crédito têm um período de carência até ao final do ano e podem ser amortizadas em quatro anos. Apoios não sujeitos às regras dos auxílios de Estado.
As linhas de crédito já anunciadas (200 milhões de euros) serão revistas e flexibilizadas nas suas condições de acesso.
Flexibilização do cumprimento de diversas obrigações administrativas no âmbito de certificações, licenciamentos, etc.
Aceleração no pagamento dos incentivos financeiros, por via de adiantamentos e moratória, até 30 de setembro, dos reembolsos de incentivos no âmbito do QREN e Portugal 2020.
Questões fiscais e de relacionamento com a Autoridade Tributária (ver pdf)
1. Como entrego os requerimentos relativos a serviços que não estejam disponíveis no Portal das Finanças?
Quaisquer requerimentos e/ou esclarecimentos podem ser apresentados eletronicamente, através do e-balcão do Portal das Finanças.
www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/formularioContacto.action).
2. Como posso pagar os meus impostos?
Os contribuintes que não devem proceder aos pagamentos em numerário, nem em cheque sempre que existam alternativas de pagamento por meios eletrónicos, como por exemplo, caixas Multibanco, através de homebanking ou de MBWay.
3. Como fazer caso perca a minha senha de acesso ao Portal das Finanças?
Pode tentar recuperar a sua senha no Portal das Finanças. Caso tenha o seu número de telemóvel confirmado junto da AT, e desde que ainda se recorde da resposta à sua pergunta de segurança, pode receber rapidamente por SMS um novo código.
Caso contrário, a AT disponibiliza-lhe outras formas de se autenticar no Portal das Finanças. Se perdeu a sua senha, pode autenticar-se através do Cartão do Cidadão ou da Chave Móvel Digital e, em seguida, alterar a sua senha.
Saiba como obter a Chave Móvel Digital em www.autenticacao.gov.pt/cmd-pedido-chave
4. E se precisar mesmo de ir a um serviço da AT?
Não lhe sendo possível recorrer aos meios eletrónicos mencionados, os serviços da AT continuam disponíveis presencialmente, orientados para situações urgentes e inadiáveis, mediante agendamento prévio de um atendimento. Para esse efeito, os agendamentos devem ser realizados através do Portal das Finanças ou do Centro de Atendimento Telefónico da AT (217 206 707), devendo o contribuinte comparecer nos serviços apenas no dia e hora agendados. Não se desloque a um serviço da AT sem ter agendado.
5. Está previsto o adiamento do prazo de pagamento do IVA do mês de fevereiro de 2020 e/ou do primeiro trimestre de 2020?
De momento, não está consagrada legalmente a prorrogação dos prazos de submissão das declarações periódicas, mantendo-se em vigor os prazos conhecidos. O pagamento já beneficia das medidas de flexibilização: pagamento integral, pagamento fracionado em 3 prestações sem juros e pagamento fracionado em 6 prestações com juros apenas nas últimas três.
6. Está previsto o adiamento do prazo de pagamento das retenções na fonte do mês de fevereiro de 2020?
De momento, não está consagrada legalmente a prorrogação dos prazos de submissão da DMR nem do pagamento de quaisquer retenções na fonte, mantendo-se em vigor os prazos conhecidos.
7. O prazo de entrega do SAF-T de faturação do mês de março vai ser adiado?
Não está consagrada legalmente (nem se antecipa que venha a ser) a prorrogação dos prazos de submissão do SAF-T de faturação de qualquer período de faturação, mantendo-se em vigor os prazos conhecidos.
8. Qual é a tributação que incide sobre a baixa médica por contágio pelo COVID-19?
O impedimento temporário do exercício da atividade profissional (isolamento), por ordem da autoridade de saúde, no contexto do perigo de contágio pelo COVID-19, é equiparado, para efeitos de segurança social, a doença com internamento hospitalar, sendo a remuneração suportada pela segurança social, pelo que não incidirá nem IRS nem Segurança Social sobre a respetiva prestação. A atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera (de 3 e 10 dias).
9. Um trabalhador de quarentena (isolamento profilático) é tributado pela retribuição que aufere?
A situação de isolamento profilático de 14 dias é equiparada a doença para efeitos de medidas de proteção social. O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração, sem sujeição a período de espera. Sendo a remuneração suportada pela segurança social, pelo que não incidirá nem IRS nem Segurança Social sobre a respetiva prestação.
10. Não estando o trabalhador de quarentena (isolamento profilático) e estando a prestar trabalho na modalidade de teletrabalho, qual a tributação que incide sobre a retribuição que aufere?
No recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, designadamente teletrabalho ou programas de formação à distância, é garantido aos trabalhadores a sua remuneração normal. Sendo a remuneração suportada pela entidade patronal, a tributação em IRS e Segurança Social ocorre nos termos gerais.
11. Se tiver sido imposta ao trabalhador a quarentena (isolamento profilático), mas não puder continuar a prestar trabalho, designadamente teletrabalho, qual a tributação que incide sobre a retribuição que aufere?
Os trabalhadores temporariamente impedidos de exercer a sua atividade profissional por perigo de contágio têm direito a um subsídio de doença pago pela Segurança Social, num montante diário equivalente a 100% da remuneração de referência durante um período inicial de 14 dias; a partir de 15.º dia, e dependendo da duração da ausência, o subsídio de doença a ser pago corresponderá a um valor entre 55% e 75% da remuneração de referência.
Na área dos recursos humanos tenha em conta (ver pdf):
- Encerramento temporário da Empresa - com trabalhadores em teletrabalho
Tudo igual como se estivessem fisicamente na empresa – estes trabalhadores não têm direito ao apoio da Segurança Social quando ficam com os filhos menores de 12 anos em casa.
- Encerramento temporário de Empresa por opção (falta de matérias primas e/ou clientes)
- Se as empresas optarem por layoff devem contactar um advogado.
- A empresa tem de informar os trabalhadores por escrito.
- A empresa não pode ter dívidas ao Estado.
- A Portaria 71-A determina que o apoio financeiro para pagamento de salários deverá corresponder a 2/3 da retribuição ilíquida, até um máximo de 1.905,00 €, sendo 70% assegurado pela segurança social e 30% pelo empregador, até um máximo de 6 meses.
- O art.º 10º da mesma Portaria determina que os empregadores que beneficiem das medidas têm direito à isenção total do pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora (23,75%), relativamente aos trabalhadores e membros dos órgãos estatutários.
- O art.º 12º da mesma Portaria determina que o incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoios previstos na presente portaria, implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando que se verifique alguma das seguintes situações:
- Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
- Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
- Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
- Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
- Prestação de falsas declarações.
- Trabalhadores com filhos menores de 12 anos, em caso de encerramento das escolas e necessidade de apoio às famílias
Os trabalhadores que necessitem de faltar ao trabalho por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente de encerramento de estabelecimento de ensino, têm direito a um apoio excecional à família, desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, sendo o apoio correspondente a 2/3 da remuneração base, suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.
ATENÇÃO: Se um dos progenitores estiver em teletrabalho não tem direito a nenhum apoio.
- Para aceder a este apoio o trabalhador deve apresentar uma declaração (Mod. GF88-DGSS) à entidade empregadora, a qual é responsável pelo requerimento do apoio junto da Segurança Social.
- O apoio corresponde a 2/3 da remuneração base, com o limite mínimo de 635,00 €, sendo 50% suportado pela entidade empregadora e 50% suportado pela Segurança Social – do dia 16/03 a 27/03.
- O apoio é entregue à empresa que por sua vez entrega ao trabalhador.
- Sobre os valores incide a contribuição de 11%.
- Na declaração de apoio excecional-família o período de ausência do trabalho é de 16-03-2020 a 27-03-2020.
- Férias
De acordo com a interpretação dos especialistas em Direito de Trabalho, as empresas não podem impor o gozo de férias aos trabalhadores devido à pandemia provocada pelo COVID19.
- Outras informações
Teletrabalho - Por aplicação da Medida Extraordinária e Temporária:
O teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas. Nestes termos, a empresa pode determinar unilateralmente o regime de teletrabalho! Não é necessário acordo do trabalhador.
Em caso de isolamento profilático (decretado por Autoridade de Saúde):
As medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos temporariamente do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19, estão estabelecidas no Despacho Conjunto nº 2875-A/2020, de 3 de março.
O referido Despacho equipara o impedimento temporário do exercício da atividade profissional (isolamento), por ordem da autoridade de saúde, no contexto do perigo de contágio pelo COVID-19, a doença com internamento hospitalar.
São também identificadas situações de outra natureza, igualmente decorrentes do risco de COVID-19, em que os trabalhadores possam assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância, casos em que recebem a sua remuneração normal e aos quais não são, portanto, aplicáveis as medidas de proteção social introduzidas pelo Despacho Conjunto 2875-A/2020.
Principais questões em situações de Lay-off vs Teletrabalho (ver pdf):
1. O trabalhador pode decidir trabalhar em regime de teletrabalho mesmo contra a vontade da empresa?
De acordo com o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, o teletrabalho poderá ser requerido pelo trabalhador, desde que compatível com o tipo de funções exercidas. Assim, o trabalhador pode fazê-lo unilateralmente, desde apresente o requerimento, explicitando que as suas funções são compatíveis com esta modalidade de trabalho.
2. Qual é a distinção entre o novo regime de “lay-off simplificado” e o regime de “lay-off normal”?
O chamado “lay-off simplificado” não é, efetiva e tecnicamente, um lay-off já que não tem sequer de existir uma suspensão dos contratos de trabalho ou uma redução dos tempos de trabalho, não sendo feita referência a prazos, nem a negociações. Ao invés, trata-se de um apoio extraordinário atribuído a empresas que se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial, entendendo-se como crise empresarial a suspensão da atividade devido a interrupção da cadeia de abastecimento ou a redução ou cancelamento de encomendas ou a quebra de faturação em, pelo menos, 40% face aos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo do ano anterior (para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período). A grande diferença será a simplificação substancial do procedimento, que se basta com uma mera informação escrita aos trabalhadores de que o apoio foi solicitado.
3. Como se efetiva tal comprovação?
A comprovação de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, pode fazer-se mediante declaração do próprio empregador conjuntamente com o contabilista certificado, para os que tenham contabilidade organizada.
4. A que entidade se solicita o lay-off?
Os pedidos devem ser enviados para os Centros Distritais da Segurança Social.
5. O que se entende por “período homólogo de 60 dias”, previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º da Portaria n.º 71- A/2020?
O período homólogo refere-se ao mesmo período do ano anterior. Para este efeito, deve ser considerado o período de 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo que antecede a data do requerimento do apoio e o período idêntico no ano anterior. Assim, por exemplo: a 1 de maio de 2020, uma empresa verifica que a faturação dos últimos 60 dias (ou seja, do período entre 2 de março de 2020 e 30 de abril de 2020) está 40% abaixo da faturação do período homólogo (isto é, do período entre 2 de março de 2019 e 30 de abril de 2019).
6. Quanto à prova documental dos factos em que se baseia o pedido de situação de crise empresarial, quando se refere na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 71- A/2020 que deve ser apresentado “o balancete contabilístico referente ao mês de apoio bem como do respetivo mês homólogo”, qual o período/mês a que se refere?
Por exemplo, se o mês do apoio for abril de 2020, dever-se-á acompanhar do balancete relativo ao mês de abril de 2019.
Apoios da Segurança Social a trabalhadores dependentes, independentes e empregadores (ver pdf):
1. Quais são os direitos dos trabalhadores dependentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, por força da suspensão das atividades escolares presenciais e não possam recorrer ao teletrabalho?
Estes trabalhadores têm direito a um apoio excecional à família. Para aceder a este apoio o trabalhador deve apresentar uma declaração, que está disponível no site da Segurança Social, à sua entidade empregadora, a qual é responsável pelo requerimento do apoio junto da Segurança Social, através do seu envio pela plataforma da Segurança Social Direta. A entidade empregadora terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho. Portanto, o trabalhador não deve submeter ele próprio o requerimento à Segurança Social, já que tal deve ser feito exclusivamente pela entidade empregadora.
Se o seu filho tiver deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, tem direito a um apoio financeiro excecional, no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador e 33% a cargo da Segurança Social).
A parcela respeitante à Segurança Social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.
Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a Segurança Social. O trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio. A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.
2. Quais são os direitos dos trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, por força da suspensão das atividades escolares presenciais e não possam recorrer ao teletrabalho?
Estes trabalhadores têm direito a um apoio excecional à família. O valor do apoio é correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020 e tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2,5 IAS.
O apoio é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
3. Qual o benefício a que o empregador tem direito se recorrer ao plano extraordinário de formação?
As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário decorrente do layoff simplificado, podem aceder a um apoio extraordinário do IEFP para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego. O apoio tem a duração de um mês. A sua duração não deve ultrapassar 50 % do período normal de trabalho durante o período em que decorre.
4. Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Sim. Se tiver uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde), tem direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença, com um valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento.
5. Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?
A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático. O modelo está disponível em www.segsocial.pt e em www.dgs.pt, e substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho.
6. Quem é a Autoridade de Saúde competente?
A Autoridade de Saúde (também conhecido como “Delegado de Saúde”) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º 135/2013, de 4/10).
7. Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático?
O processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa).
8. Quem envia a declaração? E para onde?
O trabalhador deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.
9. A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?
Não. A declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto.
10. Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?
Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença (calendário disponível na Internet).
11. Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?
Não. Neste caso, como continua a trabalhar, receberá a sua remuneração habitual, paga pela entidade empregadora.
12. Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa médica”).
13. Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença?
DURAÇÃO DA DOENÇA | REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA |
---|---|
Até 30 dias | 55% |
De 31 a 90 dias | 60% |
De 91 a 365 dias | 70% |
Mais de 365 dias | 75% |
14. Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias passa a receber apenas 55% da remuneração de referência?
Sim. Sempre que se verificar que a pessoa ficou doente e for emitido um certificado de incapacidade temporária (CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor.
15. No caso de contrair a doença quem emite o CIT?
Se a pessoa estiver doente é internada num hospital de referência. Assim, o procedimento é idêntico ao habitualmente utilizado no internamento hospitalar.
16. Se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto (seja em isolamento profilático, seja por doença), há direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Sim. Durante os dias em que não trabalhar para prestar assistência a filho ou a neto, o trabalhador tem direito a receber o respetivo subsídio, o qual deve ser requerido preferencialmente na Segurança Social Direta (SSD).
17. Qual o valor do subsídio para assistência a filho e/ou neto?
- Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020, o montante diário do subsídio por assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência.
- Após a entrada em vigor do OE 2020, o montante diário do subsídio para assistência a filho corresponderá a 100% da remuneração de referência, mantendo-se em 65% o valor do subsídio por assistência a neto.
18. Como deve ser feito o requerimento para atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto?
O requerimento destas prestações deve ser efetuado preferencialmente na Segurança Social Direta, anexando cópia da declaração de isolamento profilático, emitida pela Autoridade de Saúde.
19. A proteção prevista para os trabalhadores por conta de outrem aplica-se aos trabalhadores independentes?
Sim, quando estejam em isolamento profilático.
20. No caso dos trabalhadores independentes, como serão calculados os rendimentos de referência para efeitos de determinação do montante a receber por isolamento profilático?
Não há diferença em relação aos trabalhadores por conta de outrem.
21. Como se processa o envio da/s declaração/ões de isolamento profilático dos trabalhadores para a Segurança Social?
A empresa deve preencher e remeter o modelo disponível no portal da Segurança Social com a identificação de todos os trabalhadores, acompanhado de cópia das declarações emitidas pela Autoridade de Saúde.
O modelo e as declarações devem ser entregues através da SSDireta em “Perfil>Documentos de prova>Assunto: COVID19>Escolher e anexar ficheiro> Breve descrição, no campo Texto”.
22. Como pode uma empresa articular com a Autoridade de Saúde, se for decretado o isolamento profilático de funcionários seus?
No caso de existir um doente confirmado com COVID-19 numa empresa, habitualmente é a Autoridade de Saúde que entra em contacto com a entidade empregadora por forma a identificar os trabalhadores que podem vir a ser considerados “contactos próximos” do doente.
A Autoridade de Saúde emite uma declaração para cada trabalhador a quem determinou o isolamento. A Autoridade de Saúde exerce funções na Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) com jurisdição naquela área geográfica.
23. Tenho filho(s) menor(es) de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas?
Sim. As faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares. O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio.
24. Durante quanto tempo terei direito a este apoio?
Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares.
25. Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho?
Não. As ausências para assistência a filho são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.
26. Na baixa por assistência à família, os trabalhadores da Função Pública recebem 100% do salário e os trabalhadores do setor privado recebem apenas 65%. Estes têm de aguardar pela entrada em vigor do Orçamento do Estado para também terem direito a 100%?
Na presente data [17 de março de 2020], a informação disponível é a de que apenas com a entrada em vigor do Orçamento do Estado, o subsídio para assistência à família subirá de 65% para 100% da remuneração de referência.
Outras questões, Prestação de Contas, Relatório Único (ver pdf):
1. Numa sociedade por quotas, a Assembleia Geral para aprovação das contas tem de ser realizada até 31 de março de 2020? Qual o prazo para a realização da prestação de contas?
As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020. O prazo para a prestação de contas, realizada mediante entrega da IES, mantém-se até 15 de julho de 2020.
2. O prazo de entrega do Relatório Único vai ser adiado?
A entrega do Relatório Único referente a 2019 ocorre a partir de 16 de março de 2020, a data final de entrega vai ser adiada e será oportunamente comunicado o novo prazo de entrega, conforme informação do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Resolução do Conselho de Ministros - Circulação entre concelhos (Finados) 23.10.2020
Mecanismos de apoio á retoma progressiva da atividade - 21.10.2020
Resolução do Conselho de Ministros 14.10.2020 Regresso ao Estado de Calamidade a partir das 00h00 de 15.10.2020 até às 23h59m do dia 31 de outubro de 2020.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A 2020 de 11 de setembro - novas medidas a implementar até 30 de setembro de 2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º45-B 2020 - novas medidas restritivas AML a partir de 00h00 23 de junho
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A 2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38 2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A 2020
. Ver anexo I - Espaços que permanecem encerrados em 04.05.2020
. ver anexo II - atividades autorizadas a funcionar a partir de 04.05.2020
Principais iniciativas legislativas publicadas em Diário da República Eletrónico
Medidas do Estado de Emergência
Incentivos às empresas -Resumo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10 de 13 de março
Medidas de Proteção social -Resumo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10 de 13 de março
GUIA DE RECOMENDAÇÕES POR TEMA E SETOR DE ATIVIDADE
Guia de Apoio ao Empresário no âmbito do impacto do Covid-19 (Associação Empresarial do Concelho de Cascais)
DNA Empreendedorismo e Comércio
Cruz da Popa, 2645-449 Alcabideche
Tel: +351 21 468 01 85
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