Venda de bilhetes Atividades Económicas
atendimento presencial
O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no âmbito da iniciativa "Licenciamento zero" dispensou o licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos.
No entanto, a mesma continua a ter de respeitar os seguintes requisitos e proibições:
Deve ser efetuada em estabelecimento privado, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos;
É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem;
Nas agências e postos de venda é proibido:
Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;
Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicilio;
Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;
Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
Não aplicável.
Não aplicável.
Não aplicável.