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COVID-19 - Medidas extraordinárias para a AML

Saiba quais as medidas extraordinárias que entraram em vigor hoje, 23 de junho

No âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, face ao crescimento do número de casos na Área Metropolitana de Lisboa (AML), foram tomadas medidas extraordinárias para prevenir a transmissão da Covid-19.

Saiba quais as especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa (Artigo 5.º -B) que entraram em vigor a partir das 00h00 de 23 de junho de 2020:

1 — Na AML o acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como as concentrações de pessoas na via pública, encontram -se limitados a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

2 — Na AML todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20h00.

3 — Excetuam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento.

4 — Excetuam-se ainda do disposto no n.º 2 os estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento (take away) ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade.

5 — É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na AML (proibição em Cascais desde 2 de junho).

6 — Na AML é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito (esplanadas) e nos termos da limitação estabelecida no n.º 2 (até às 20h00, exceto restauração).

7 — A atividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar na AML, no âmbito da execução do presente regime, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de Proteção Civil.

O não cumprimento da presente resolução é passível de crime de desobediência.

Cascais Digital

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