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Cascais reforça prevenção e combate do assédio laboral

Código para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral atualizado

A nova versão do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral do Município de Cascais já se encontra disponível para consulta aqui.

O Código aplica-se a todos os trabalhadores em funções públicas do Município de Cascais, nos termos e para os efeitos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nas relações entre si e com terceiros, incidindo sobre as relações estabelecidas no âmbito do exercício de funções e competências profissionais, mesmo que ocorram fora do local de trabalho.

Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Código do Trabalho.

Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
É proibida a prática de assédio no trabalho, em qualquer uma das suas formas, sendo proibidos os seguintes comportamentos:

  • Qualquer forma de intimidação, física ou psicológica, em prejuízo da liberdade e privacidade do colaborador;
  • Ameaças de qualquer tipo, expressas ou implícitas;
  • Ataques verbais e/ou físicos, incluindo comentários ofensivos da dignidade;
  • Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;
  • Comportamentos indesejados, de carácter sexual sob forma verbal, como perguntas intrusivas da vida privada ou propostas de cariz sexual; não-verbal, como olhares insinuantes; ou física, tentados ou consumados, como tocar, agarrar ou beijar;
  • Aliciar ou prejudicar um colaborador em função da prática de favores sexuais;
  • Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colaboradores;
  • Atribuir sistematicamente funções alheias ou desadequadas à categoria profissional;
  • Promover o isolamento social do colaborador;
  • Qualquer ação de retaliação contra um colaborador que tenha comunicado, assistido ou participado num processo ou procedimento relativo a uma situação de assédio.

Qualquer situação de incumprimento dos princípios e normas de conduta estipulados no Código deve ser comunicada ao superior hierárquico ou através dos Canais de Denúncia para a Promoção da Transparência Municipal disponíveis no website do Município de Cascais. Em alternativa ou cumulativamente, poderá ser efetuada participação junto da Inspeção Geral de Finanças, que disponibiliza um formulário eletrónico próprio.

A violação do disposto no Código por qualquer pessoa sujeita ao mesmo constitui infração disciplinar e poderá originar a competente ação disciplinar, sem prejuízo das demais consequências legalmente previstas.

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