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Permanência de animais nas praias

O que diz a lei sobre a permanência de cães nas praias

Permanência de animais nas praias

1. Nos termos da Portaria n.º 152-A/2024, de 30 de abril (ver Portaria) que procede à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, bem como à identificação das praias de banhos, em Cascais a Época Balnear decorre entre 1 de maio e 15 de outubro.

2. Durante a Época Balnear, o Edital de Praia prevê o sancionamento do proprietário/acompanhante por circulação ou permanência de animais nestes espaços balneares, com uma coima a graduar entre 55 a 550 euros, nos termos da alínea a), do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho.

3. Fora da época balnear, aplicar-se-ia a lei geral de circulação de cães em vias e lugares públicos, designadamente o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual, que impõe a obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral sempre que os cães e gatos circulem na via ou lugares públicos, incorrendo o responsável (proprietário/detentor ou acompanhante do animal) em responsabilidade contraordenacional, prevista e punida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 14.º deste diploma legal em coima a graduar entre 25€ e 3.749€.

4. Neste âmbito, cumpre, de igual modo, informar que, para efeitos de interdição de circulação e permanência de animais de companhia - com a exceção de cães de assistência treinados ou em fase de treino, devidamente certificados, para acompanhar, conduzir e auxiliar pessoas com deficiência -, considera-se espaço balnear toda a frente de praia ocupada quer pelo apoio balnear (comumente designada de zona concessionada), quer a área de fruição comum (zona não concessionada), e que a interdição se estende por todo o período balnear, nos termos Portaria anual, e pelo arco diário (24 horas).

5. Incorre em responsabilidade contraordenacional o proprietário/o detentor ou o acompanhante que não proceda à remoção dos dejetos provenientes dos animais, nos termos conjugados dos artigos 5.º, alínea g), 32.º, 33.º e 57.º, n.º 1, alíneas j), l) e m), do Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Cascais.

6. Infere-se, assim, da leitura dos normativos acima identificados e bem assim do Aviso n.º 4308/2023, do Município de Cascais, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 42, publicado no dia 28 de fevereiro de 2023, que a circulação e permanência de animais de companhia (como os cães) não está proibida nas vias e lugares públicos, como as praias marítimas cujas águas não tenham sido identificadas como balneares, desde que o animal esteja com trela (caso seja de raça perigosa deve, ainda, ostentar açaime e demais meios de contenção que forem legalmente exigíveis, nos termos do n.º 3, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2003), e os respetivos dejetos sejam removidos pelo proprietário/detentor ou acompanhante.

7. São competentes para fiscalizar o cumprimento destas normas a Direção-geral de Veterinária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e outras entidades policiais, como a Polícia Marítima, nos termos do artigo 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.

Informação da Capitania do Porto de Cascais

Cascais, 4 de julho de 2024

Cascais Digital

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